Decisão TJSC

Processo: 5030066-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 17.06.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de julho de 2001

Ementa

AGRAVO – Documento:6902188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030066-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos n. 50000268420238240058, nos seguintes termos [ev. 157.1]: Trata-se de demanda em que as partes divergem a respeito da forma de requisição do pagamento do valor devido, isto é, se deve ser por precatório ou por RPV. Embora a autarquia devedora pugne para ser considerada a data da requisição do pagamento como marco para definir se a obrigação se enquadra ou não como de pequeno valor, a Resolução CNJ 303/2019, alterada pela Resolução n. 438/2021, prevê que deve ser considerada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Transcrevo:

(TJSC; Processo nº 5030066-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 17.06.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de julho de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:6902188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030066-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida nos autos n. 50000268420238240058, nos seguintes termos [ev. 157.1]: Trata-se de demanda em que as partes divergem a respeito da forma de requisição do pagamento do valor devido, isto é, se deve ser por precatório ou por RPV. Embora a autarquia devedora pugne para ser considerada a data da requisição do pagamento como marco para definir se a obrigação se enquadra ou não como de pequeno valor, a Resolução CNJ 303/2019, alterada pela Resolução n. 438/2021, prevê que deve ser considerada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Transcrevo: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 08/04/2024, conforme certidão do evento 85 do sistema . O valor do salário mínimo nesta data era de R$ 1.412,00, de modo que, para esta demanda, deve ser tomado o valor de R$ 84.720,00 (60 salários mínimos) para definição da forma como o pagamento deve ocorrer. O cálculo apresentado pela autarquia no evento 78.2 indicava um débito de R$ 84.601,26 em 05/2024. Consequentemente, considerando que na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento a obrigação ainda era menor que o limite de 60 salários mínimos, o pagamento deve se dar por meio de RPV.  À vista do exposto, solicite-se o pagamento do débito excutido com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que deverá ser cumprida no prazo de 2 meses contados do recebimento, devendo a parte executada ser intimada para tanto. Caso apresentado o contrato de honorários advocatícios contratuais, autorizo desde já o destacamento da verba, o que faço com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará de liberação de valores em favor da parte credora, observando-se os dados necessários à transferência, que devem ser informados nos autos em 15 dias. Sendo informada conta bancária do(a) Procurador(a) da parte credora, ressalto que deverá ser apresentada procuração que lhe conferiu os poderes especiais para receber e dar quitação, conforme exigência do art. 105, caput, do Código de Processo Civil. Caso necessário à confecção do alvará, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.  Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se.    Razões recursais [ev. 1.1]: requer a parte agravante que seja determinada a expedição de precatório para o pagamento do débito, visto que o montante deste ultrapassa 60 [sessenta] salários-mínimos. Decisão - efeito suspensivo/antecipação de tutela [ev. 6.1]: indeferiu o requerimento da parte agravante. Contrarrazões [ev. 11.1]: postula pelo desprovimento do agravo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: sem interesse na causa. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso já foi conhecido na decisão do ev. 6.1. 2. MÉRITO Insurge-se a parte agravante contra decisão interlocutória que, ao analisar a data a ser fixada para fins de quantificação do teto para expedição de RPV - 60 [sessenta] salários mínimos -, determinou que o marco a ser considerado é o do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme “Resolução CNJ 303/2019, alterada pela Resolução n. 438/2021”.  Alega a agravante que, "conforme previsto na Resolução CJF n. 822/2023 deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da expedição da RPV para fins de análise dos 60 salários mínimos". Razão lhe assiste. Esta é a jurisprudência do quanto à matéria: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALÁRIO-MÍNIMO QUE CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO PARA A LIMITAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE PAGAMENTO POR RPV. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. RESOLUÇÃO N. 438/2021 DO CNJ. "QUANDO O TETO FOR FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, O VALOR A SER ADOTADO DEVE SER AQUELE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA RPV. (CONSULTA N. 0000621-21.2023.2.00.0000; REL. JOÃO PAULO SCHOUCAIR; 8ª SESSÃO VIRTUAL DE 2023; J. 2-6-2023)". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5023853-36.2025.8.24.0000. Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 17.06.2025]. Cite-se do inteiro teor: Ocorre que a Resolução n. 438/2021 do CNJ conferiu nova redação ao § 3o do art. 47 da Resolução n. 303/2019, passando a dispor que: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (grifei) Em 2-6-2023, em resposta à consulta formulada quanto à aplicação do dispositivo supra, o CNJ esclareceu:  O teto limite da RPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.   Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. (grifei)  (Consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000; Rel. João Paulo Schoucair; 8ª Sessão Virtual de 2023; j. 2-6-2023) Colho do Parecer Técnico do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) citado na decisão:  Todavia, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Isto porque o reajuste do salário mínimo não representa apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária. Aplicar o valor histórico do salário mínimo, sem considerar o valor atualizado na data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei.  Ademais, adotar o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado faz com que o tempo de tramitação da execução – que não raramente se estende por longo período, nem sempre por culpa do exequente, mas por conta do próprio mecanismo da justiça – milite em desfavor do exequente, praticamente excluindo, em alguns casos, a possibilidade de expedição de RPV.  Por fim, considerando que muitos exequentes, para viabilizar a expedição de RPV, optam por renunciar o crédito excedente, a aplicação do valor histórico do salário mínimo, desatualizado e sem correção, permitiria uma espécie de enriquecimento sem causa da Fazenda devedora. (grifei) Assim, deve ser considerado o valor do salário-mínimo vigente na data de expedição da requisição.  Também: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECLAMO DO INSS. PLEITO DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO CONSIDERADO SEJA O DO TEMPO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO GP N. 9/2021 DESTA CORTE. VALOR QUE, DE FATO, SUPEROU OS 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO QUE SE IMPÕE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5003077-15.2025.8.24.0000. Relator: Des. Ricardo Roesler. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 09.09.2025]. Cito do inteiro teor do acórdão: Sobre o tema, a data-base para atualização do crédito para fins de enquadramento no limite do requisitório está disciplinada no art. 3º, § 2º, II, da Resolução GP n. 9/2021, deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030066-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DATA de sua expedição que deve ser a utilizada PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO dos 60 [SESSENTA] SALÁRIOS-MÍNIMOS que serve como teto. PREVISÃO NO ART. 3º, § 2º, da resolução gp n. 9/2021, com alterações da Resolução GP n. 89/2024. mesmo sentido da interpretação dada pelo conselho nacional de justiça, por meio de consulta, ao art. 47 da resolução n. 303/2019. precedentes desta corte. valor que, no caso concreto, segundo cálculos do inss, supera o montante de 60 [sessenta] salários-mínimos. pagamento que deve se dar por meio de precatório, salvo renúncia do excedente. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de determinar que a data a ser considerada para fins de quantificação dos 60 [sessenta] salários-mínimos deve ser a da expedição da requisição de pequeno valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902189v6 e do código CRC dc19f27b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:20     5030066-58.2025.8.24.0000 6902189 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030066-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE DETERMINAR QUE A DATA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DOS 60 [SESSENTA] SALÁRIOS-MÍNIMOS DEVE SER A DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas